Não é necessário o
comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda
à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que
decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa
jurisprudência de 20/09/2011.
Concluíram que a
retificação é legítima e razoável. O relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que o nome civil está intimamente vinculado à identidade da
pessoa, mas sua inalterabilidade é relativa. Segundo esse entendimento, o nome
estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares de definitividade”, sendo
sua modificação admitida somente nas hipóteses determinadas em lei ou
reconhecidas como excepcionais pela justiça.
A
dupla cidadania é um direito assegurado pela Constituição. O
ministro disse que muitos nomes de imigrantes sofreram alterações por ocasião
de sua chegada ao Brasil ou mesmo com o passar do tempo, especialmente em
virtude do desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários
dos cartórios. Citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, Salomão
considerou que cabe ao juiz autorizar a retificação do sobrenome diante de motivo justo.“ A jurisprudência do STJ determina ainda outro
requisito para a realização do procedimento: a ausência de prejuízo a terceiros.
Salomão concluiu que “a
retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate
da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público”.
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